(ENEM PPL - 2016)
A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação surge de um conflito muito sério de interesses: de um lado a atividade ilimitada e expansiva de exploração de recursos naturais, de outro a necessidade de garantir a manutenção das bases naturais, para a existência do homem e para a própria continuidade da atividade econômica expansiva que se quer represar.
RODRIGUES, J. E. R. Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Revista dos Tribunais, 2005.
A diversidade na classificação das unidades de conservação, definidas pela lei, revela a existência de um impasse, pois
restringe o uso da população local à função turística.
amplia as possibilidades do termo desenvolvimento sustentável.
reforça a lógica da preservação dos recursos naturais.
devolve a gerência desses espaços para o poder público.
garante a prioridade da criação de novas áreas no espaço rural.